quarta-feira, 23 de outubro de 2013

TOLERÂNCIA RELIGIOSA DO ESTADO LAICO


 "... É preciso que o Estado laico imponha limites à intolerância religiosa...",  evidentemente dentro dos preceitos contidos em nossa Carta Magna, que estabelece a Separação: Igreja x Estado, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Entretanto, cremos que já é tempo da grande mídia brasileira, escrita, falada e televisada, quando assumir posicionamentos, que é seu direito, e para o bem da democracia, dever, perceber que nosso país é uma democracia multirracial, pluralista e diversificada, por isso, propaga-se a convivência religiosa, que se interpreta como respeito à dignidade da pessoa humana, que é fundamento assegurado pela sociedade civil organizada.

Nenhum de nós brasileiros quer que se repita, qualquer seja a motivação, a famosa "Noite de São Bartomoleu", exatamente porque concordamos, em face de nossa cultura pátria, ser impensável e impertinente, qualquer proposição de um "Estado Fundamentalista" tenha ele qualquer vertente de fé.

Por isso, os grupos religiosos, independente de seu tempo de existência, de seu patrimônio, de suas influências políticas, de sua quantidade de fiéis, de seu potencial financeiro etc., para resguardo de todos os cidadãos, devem ser tratados pelo Estado Laico de forma igualitária.

As Igrejas e Organizações Religiosas, que tem o direito de se auto-regulamentar, com base no Código Civil, devendo prestar contas a sociedade civil organizada, nas questões administrativas, associativas, patrimoniais, financeiras, tributárias, trabalhistas e penais, eis que, são o instrumental através das quais nossa "brava gente brasileira" exercita sua fé, que é direito subjetivo e personalíssimo, o que deve ocorrer de forma privada, eis que direito constitucional assegurado no artigo 5° da Carta Magna Nacional.

Estamos sim, diante de Tolerâncias Religiosas deste Estado Laico, eis que, numa afronta a princípios constitucionais republicanos, como o contido no artigo 19, inciso I, da CF/88, que veda o estabelecimento de cultos oficiais, pelo poder público, como os feriados religiosos, fixados por lei, que ocorrem, no país: Dia da Padroeira do Brasil, e em inúmeras localidades que o Dia do Padroeiro da Cidade é Feriado Municipal, além de outros, como na Cidade do Rio de Janeiro: Dia de São Jorge, em Brasília: Dia do Evangélico.

Por outro lado, registramos que um Juiz Federal (católico) no Rio Grande do Sul determinou a retirada de crucifixos da Sala de Audiências; de um Prefeito (espírita) que mandou retirar as imagens e símbolos religiosos das repartições públicas de um município em Minas Gerais;  e numa outra vertente, em Porto Velho (RO), a Câmara de Vereadores aprovou projeto de Lei Municipal que declara, “profeticamente, Jesus Cristo como único Senhor e Salvador”.


Devemos estar alertas, para a defesa do Estado Laico, onde o poder público, em qualquer nível, federal, estadual, ou municipal, ou nas três esferas, executivo, legislativo ou judiciário, é limitado constitucionalmente, não podendo interferir, prejudicando ou beneficiando, nas questões de fé, religiosidade e espiritualidade dos cidadãos brasileiros.

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